quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

057 - 01/02/2012 - FAETEC CONDENADA PELA JUSTIÇA MAIS UMA VEZ NO GOVERNO CABRAL E SOB O JULGO DO ALEXANDRE CARDOSO E DO CELSO PANCERA

AMIGOS POLIMÉRICOS,
 
NÓS, QUE DEPENDEMOS DA INSTITUIÇÃO POLÍTICADA CHAMADA DE FAETEC PARA REGULARIZARMOS NOSSAS SITUAÇÕES PROFISSIONAIS TEMOS QUE ASSITIR A, MAIS UMA VEZ, TAL INSTITUIÇÃO CAIR NO DESCRÉDITO DE CONFIABILIDADE.
 
NOSSOS NOMES ESTÃO ARROLADOS A UMA INSTITUIÇÃO MAIS UMA VEZ CONDENADA POR DESCASOS PÚBLICO. AS ADMINISTRAÇÕES QUE PASSARAM POR LÁ, DESDE QUE O GOVERNADOR PINÓQUIO CABRAL E SUA CABRALHADA TAL COMO ALEXANDRE CARDOSO, NELSON MASSINI E CELSO PANCERA, PASSARAM A TER O COMANDO DE TAL INSTITUIÇÃO, SÓ FEZ PORCARIAS. QUANDO FAZEM ALGUMA COISA QUE BENEFICIA AO SERVIDOR, AO ALUNO OU A ALGUEM, TEM ALGUMA COISA PODRE POR TRAZ DISSO.

PARTE DA CABRALHADA QUE ATUA NA FAETEC- ALEXANDRE CARDOSO, SECRETÁRIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA - CABRAL, GOVERNADOR E PANCERA, PRESIDENTE DA FAETEC

VEJA, NA INTEGRA A CONDENAÇÃO QUE A JUIZA SIMONE LOPES (uma segunda Patricia Acioly), DECRETOU CONTRA A FAETEC. 
OBS: VEJA NO FIM DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM VERMELHO.

QUANTA SAUDADE
http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=82&descMov=Senten%E7a

Processo nº:                       0043870-54.2004.8.19.0001 (2004.001.044727-8)
Tipo do Movimento:         Sentença
Descrição:                Processo nº: 2001.001.131623-9 e 2004.001.044727-8 Autor: Ministério Público do Estado   do Rio de Janeiro Réu: Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC Réu: Estado do Rio de Janeiro SENTENÇA Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE) propôs a ação civil pública de nº 2001.001.131623-9 em face do Estado do Rio de Janeiro impugnando a contratação temporária para lecionar no curso normal superior de Educação de Campos dos Goytacazes, indo de encontro os princípios constitucionais da Administração Pública, além da legislação federal e estadual pertinente. Por tais motivos, requer a suspensão liminar do processo seletivo e, com o julgamento da ação, a declaração de nulidade do Edital e de qualquer contratação que tenha sido efetivada com base no mesmo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/24. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 34/40 dos autos de nº 2001.001.131623-9) alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e irregularidade da representação processual. No mérito, afirma que a contratação temporária de servidores públicos tem base constitucional e regulamentação legal na esfera estadual, não existindo afronta a estes pelo Edital impugnado. Réplica do SEPE (fls. 43/55) que veio acompanhada de documentos (fls. 56/59 dos autos de nº 2001.001.131623-9). Decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 60 dos autos de nº 2001.001.131623-9). Parecer do Ministério Público opinando pela regularização do polo ativo (fls. 72/78 dos autos de nº 2001.001.131623-9). Determinada a intimação da parte autora (fls. 85), não houve manifestação. O Ministério Público requereu a assunção do polo ativo da demanda, requisitando documentos ao réu (fls. 99/102 dos autos de nº 2001.001.131623-9). O pleito do parquet foi deferido (fls. 105 dos autos de nº 2001.001.131623-9). O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento (fls. 110/115) que teve seu seguimento negado (fls. 127 dos autos de nº 2001.001.131623-9). O MP requereu a expedição de ofício (fls. 134) que foi deferida (fls. 135 dos autos de nº 2001.001.131623-9). O Estado do Rio de Janeiro acostou documentos (fls. 140/181 dos autos de nº 2001.001.131623-9). O MP afirmou a existência de continência da ação de nº 2001.001.131623-9 com a ação de nº 2004.001.044727-8 (fls. 184/185 dos autos de nº 2001.001.131623-9). Decisão que determinou a reunião dos processos (fls. 186 dos autos de nº 2001.001.131623-9). O Ministério Público propôs a ação civil pública de nº 2004.001.044727-8 em face da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC requerendo em sede de liminar que a ré se abstenha de celebrar novos contratos temporários para exercício de quaisquer funções docentes ou administrativas, bem como de prorrogar ou renovar os contratos temporários atualmente vigentes e suspender a eficácia dos contratos temporários atualmente vigentes. Requer ainda a declaração de nulidade das contratações temporárias realizadas pela ré para o exercício de funções de natureza permanente e a condenação a não promover, prorrogar ou renovar contratações temporárias para o exercício de funções de natureza permanente. Alega como causa de pedir que de modo habitual, ao menos desde 1998, a fundação ré vem procedendo a contratação temporária de profissionais, tanto em seu quadro docente quanto em seus quadros administrativos, em afronta a regra constitucional e a Lei Estadual 2.399/95. Sustenta a ausência de temporariedade e de excepcionalidade a justificar a contratação temporária e o dever de promover concurso para preenchimento das necessidades permanentes. Aduz o desrespeito ao teto de contratações temporárias fixados pela Lei 2.735/97. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/493 dos autos de nº 2004.001.044727-8. O autor acostou novos documentos (fls. 518/536). A ré apresentou resposta (fls. 537/543) que veio acompanhada de documentos (fls. 544/564 dos autos de nº 2004.001.044727-8) afirmando que as contratações são absolutamente regulares, ante o dever de ampliar a oferta de postos de ensino. Sustenta ainda ser incabível a concessão de liminar pela longa inércia do Ministério Público e existência de risco reverso. Réplica (fls. 567/574 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Decisão que decretou a revelia da ré, deixando de aplicar seus efeitos (fls. 585 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Terceira requereu seu ingresso como Assistente da parte autora (fls. 589 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Determinada a autuação em apartado da impugnação à assistência (fls. 595 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Novo requerimento de ingresso como Assistente acompanhado de documentos (fls. 599/620 e 625/628 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 629 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Decisão que deferiu o ingresso de terceiro na qualidade de assistente (fls. 15 dos autos de nº 2004.001.044727-8/A, impugnação à assistência). Interposto agravo de instrumento, o Ministério Público informou que foi o mesmo provido pela Décima Terceira Câmara Cível (fls. 641/646 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Decisão que indeferiu de plano novo pleito de intervenção como assistente, determinou o arquivamento dos autos do incidente em apenso e instou as partes a se manifestarem em provas (fls. 647 dos autos de nº 2004.001.044727-8). O autor requereu a expedição de ofício (fls. 653/654) a ré afirmou não ter outras provas (fls. 655 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Decisão saneadora que deferiu a prova documental e oral, determinando a expedição de ofício (fls. 656 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Realizada audiência de conciliação instrução e julgamento em 02 de agosto de 2011 foram ouvidas três testemunhas e informado que existem tratativas para que se firme termo de ajustamento de conduta (fls. 724/728 dos autos de nº 2004.001.044727-8). O MP informou a impossibilidade de realização de TAC (fls. 731) e desistiu da oitiva de testemunha (fls. 740 dos autos de nº 2004.001.044727-8). A ré afirmou não ter sido firmado o TAC, informando estar aberta a propostas (fls. 743/747 dos autos de nº 2004.001.044727-8). Parecer do Ministério Público reiterando a procedência total dos pedidos (fls. 748/753 dos autos de nº 2004.001.044727-8). É o relatório. Passo a decidir. A questão ora em exame, é de direito e de fato, já tendo sido produzidas nos autos, todas as provas que as partes entendiam necessárias ao julgamento do mérito. Com as presentes Ações Civis Públicas, impugna o Ministérios Público as contratações temporárias realizadas pela ré que violariam as normais constitucionais e a legislação estadual. O art. 37, II da CRFB/88, consagra o Princípio Constitucional da obrigatoriedade do concurso para o acesso aos cargos e empregos públicos junto à Administração, enquanto, somente em hipóteses excepcionais torna-se legítima a eventual contratação temporária de pessoal, dispensando-se, por conseguinte, o certame. Destaco a redação do dispositivo: ´II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.´ O mesmo dispositivo constitucional prevê no inciso IX: ´IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;´ Quanto a regulamentação de tal dispositivo em relação a ré, dispõe o art. 5º da Lei Estadual 2735/97: Art. 5º - Fica a FAETEC autorizada a contratar; na forma do inciso IX; do artigo 37; da Constituição Federal de 1988; em caráter excepcional e temporário, professores substitutos, para suprir necessidades de serviço pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável somente para assegurar o término do ano letivo respeitado o quantitativo máximo de 10% (dez por cento) do total do quadro do Corpo Docente. Diante de tais previsões constitucionais e legais, tem-se que para a legalidade da contratação temporária de professores por parte da FAETEC, além dos requisitos da temporariedade e excepcionalidade, deveria o administrador observar o prazo de um ano, bem como o quantitativo máximo de 10% (dez por cento) do total do quadro do Corpo Docente. Compulsando os autos, principalmente os documentos que acompanham a inicial e as informações prestadas pelo próprio Estado do Rio de Janeiro às fls. 662/664 e contidas no CD-ROM que se encontram acostados nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a FAETEC e os diversos contratados temporariamente e os lapsos temporais de tais contratos. Na planilha de Excel que traz a lista dos contratados a prazo determinado na FAETEC (especificando em suas colunas: nome, cargo, CH, disciplina, unidade de lotação, DT de início e DT de término) pode-se verificar a existência de vários contratos em que a data de início está indicada, porém, não há data de término especificada (exemplos: linhas 2, 9, 12, 14, 15, dentre várias outras, ressaltando que foram discriminados 13.319 contratos temporários). Essa ausência da datada de término demonstra o desrespeito ao prazo máximo de um no fixados pelo art. 5º da Lei Estadual 2735/97. Ainda em relação aos requisitos trazidos pelo art. 5º da Lei Estadual 2735/97, pode-se verificar que o limite de máximo de 10% (dez por cento) do total do quadro do Corpo Docente, também não foi respeitado. Outro dado que chama atenção está no documento de fls. 662, produzido pela própria FAETEC, em que se afirma que ´não contam registros de concursos públicos cujo resultado tenha sido homologado há menos de quatro anos´. Ou seja, apesar da carência de profissionais, confirmada pelo próprio presidente da Fundação em seu depoimento que consta de fls. 725/726, não foi realizado concurso durante longo período, o que resulta nas contratações temporárias em desrespeito a ordem constitucional e legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados em ambas as ações, extinguindo os processos com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declaração de nulidade do Edital de ´Chamada de Docentes para Contratação Temporária para lecionar no curso normal superior do Instituto Superior de Educação de Campos dos Goytacazes´, de fls. 18/23 do processo de nº 2001.001.131623-9 e de qualquer contratação que tenha sido efetivada com base no mesmo. Condeno ainda a FAETEC a se abster de celebrar novos contratos temporários para exercício de quaisquer funções docentes ou administrativas, bem como de prorrogar ou renovar os contratos temporários atualmente vigentes. Declaro suspensa eficácia dos contratos temporários atualmente vigentes. Declaro a nulidade das contratações temporárias realizadas pela FAETEC para o exercício de funções de natureza permanente e condeno-a a não promover, prorrogar ou renovar contratações temporárias para o exercício de funções de natureza permanente. Deixo de condenar os réus nas custas processuais, pois isentos. Contudo, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00, conforme art. 20, §4º do CPC, revertidos para o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012. Simone Lopes da Costa Juíza de Direito 


NA PONTA DA MESA, A ESQUERDA, A NOVA LIDERANÇA FEMININA NA JUSTIÇA FLUMINENSE - JUIZA SIMONE LOPES


A CABRALHADA PERDE MAIS UMA.

 
DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO BLOG DA
ASSOCIAÇÃO DOS
TÉCNICOS EM POLÍMEROS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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