FAETEC PERDE MAIS UMA BATALHA CONTRA OS ALUNOS DO CURSO DE POLÍMEROS
DE BELFORD ROXO
A SEGUIR, A SENTENÇA LAVRADA CONTRA A FAETEC EM UMA DAS AÇÕES EM CURSO ONDE FIGURAM COMO AUTORESOS ALUNOS DO CURSO TÉCNICO EM POLÍMEROS DA UNIDADE DE BELFORD ROXO E COMO RÉ A FAETEC.
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CURSO DE POLÍMEROS NA FAETEC |
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Processo nº: 0030352-63.2010.8.19.0202
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0030352-63.2010.8.19.0001 SENTENÇA Fulano de Tal (autor da ação). propôs ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). Alega, em resumo, que foi aprovada em concurso público realizado no ano de 2006 para ingresso no curso de nível médio e se matriculou para curso técnico em polímeros na unidade CETEP em Belford Roxo; que cumpriu toda a grade curricular exigida, concluindo três módulos com êxito em 14.10.08.; que para expedição do diploma é necessário que se faça 400 horas de estágio profissional supervisionado; que é obrigação do réu o fornecimento do estágio; que desde a conclusão da grade curricular até a presente data a instituição se manteve inerte, mesmo recebendo várias cartas reivindicatórias dos alunos. Pugnou pela procedência do pedido para que a ré estabeleça convênio de Estágio supervisionado com empresa dentro do próprio Município ou, não sendo possível, que se oferte à autora as condições necessárias de locomoção para um local onde tenha possibilidade de realização do estágio. Pugnou ainda pela condenação do réu em danos morais. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 61/67) alegando, em síntese, que a captação de campo de estágio para os alunos do curso de Polímeros desenvolveu ações, celebrando convênio com a empresa Mauser do Brasil; que referida empresa informou o interesse em disponibilizar campo de estágio; que a responsável pela empresa informou que os termos de compromisso dos alunos estavam em análise pelo jurídico; que diante da ausência de resposta a ré propôs ao CVT Saracuruna a disponibilização de vagas para estágio, as quais foram encaminhadas para o CETEP Belford Roxo; que o CETEP disponibilizou as vagas aos alunos, dentre os quais a autora, que preferiram aguardar as vagas da Mauser; que ao contrário do alegado, a aluna foi devidamente amparada pela ré e preferiu aguardar uma vaga na empresa Mauser, adiando, por sua conta e risco, a realização do estágio. Impugnou ainda a pretensão por danos morais, pugnando pela improcedência do pedido. Às fls.75 a ré juntou documentos. Réplica às fls.82/83. Parecer do M.P. às fls.87/89 pugnando pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento no estado da lide eis que a matéria a ser decidida nos autos é puramente de direito. Cuida-se de ação através da qual a demandante postula seja a ré compelida a fornecer estágio supervisionado à conclusão de curso técnico, pugnando ainda pela sua condenação à indenização por danos morais. A prova documental anexada aos autos demonstra que a ré celebrou convênio com a empresa Mauser do Brasil e, ante a inércia da empresa no sentido de disponibilizar as vagas aos candidatos, disponibilizou vagas de estágio no curso de Polímeros no CETEP de Belford Roxo. Ocorre que vários alunos do curso de polímeros, dentre eles a autora, optaram por aguardar as vagas a serem disponibilizadas pela empresa Mauser do Brasil. É o que se depreende dos documentos de fls.70/72 que não foram impugnados pela demandante. Como corolário do acima exposto, improcede a pretensão de obrigação de fazer porquanto a ré disponibilizou a vaga para a realização do estágio, inexistindo obrigação da Faetec em garantir estágio em empresa específica. Acrescente-se que, em se tratando de convênio administrativo, tal manifestação é inerente ao poder discricionário da administração, sendo vedado ao Judiciário impor a captação do estágio em instituição escolhida pelo administrado. No tocante à pretensão por danos morais, melhor sorte assiste a demandante. Com efeito, a autora terminou o curso de polímeros no ano de 2008 e somente em 2011 a ré procurou instituições credenciadas para a formalização do estágio, ficando inerte até então, em prejuízo dos alunos. Nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, consagra o direito à educação como um princípio fundamental e de dever do Estado, além do que pela primeira vez na história constitucional brasileira, inseriu também o princípio da dignidade da pessoa humana, seguindo o movimento internacional de constitucionalização deste princípio. Não apenas o consagrou, mas colocou-o como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, inciso III. Na espécie, o dano moral ocorre in re ipsa, bastando para seu reconhecimento a ocorrência do fato, qual seja, a demora administrativa em apresentar adequada solução terminativa ao curso por ela oferecido. Na fixação da indenização deve se levar em conta as condições sócio-econômicas do reclamante diante da extensão da lesão sofrida, evitando-se assim o enriquecimento sem causa, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame. O montante deve proporcionar uma compensação pela frustração sofrida, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. O dano moral não é reparado, compensa-se, uma vez que a infelicidade íntima não pode ser ressarcida. Logo, deve ser ele compensado tão próximo quanto possível da dor sofrida. Levando em conta as conseqüências do fato, em que a autora teve de aguardar por cerca de três anos pelo oferecimento do estágio, levando-se em conta ainda as condições sócio-econômicas da demandante e como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, tenho como justo e necessário o arbitramento do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de verba para dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pela Ufir, ou índice que vier a corrigi-la, a partir desta data. Sobre tal importância incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que determina, in verbis: ´Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Custas rateadas e honorários compensados, ante a sucumbência recíproca, observado quanto à autora o artigo 12 da Lei 1060/50. Deixo de submeter a presente ao duplo grau obrigatório de jurisdição ante o disposto no artigo 475, § 2º do CPC. P.R.I. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2011. Luiz Fernando de Andrade Pinto Juiz de Direito
CUMPRA-SE O DETERMINADO.
DOM PAULO DE BEL
EDITOR DA
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS EM POLÍMEROS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRABALHANDO POR VOCÊ
E MOSTRANDO OS FATOS.
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