CARISSIMOS TÉCNICOS EM POLÍMEROS.
EIS A NOSSA NOVA GUERRA.
A PARTIR DESSA PORTARIA MINISTERIAL, TEMOS AS BASES PARA REGULAMENTAR AS NOSSAS PROFISSÕES.
ESSA PORTARIA ANTECIPA A VOTAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (DEPUTADOS E SENADORES) SOBRE O PRONATEC.
ANTES DELES FAZEREM AS BAGUNÇAS DELES, O MINISTRO DO TRABALHO JÁ ESTA TOMANDO A DIANTEIRA E ABRINDO ESPAÇO PARA REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS TÉCNICOS NO BRASIL.
INÚMERAS REPORTAGENS DIZEM QUE PRECISAMOS MAIS DE TÉCNICOS DO QUE DOUTORES, E AGORA, QUANDO CHEGA A NOSSA VEZ, ALGUEM FAZ POR NÓS E OS DEPUTADOS E SENADORES QUEREM NOS BRECAR.
A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS EM POLÍMEROS IRA BRIGAR PELA REGULAMENTAÇÃO EM TODOS OS NÍVEIS QUE PUDER. TENHAM CERTEZA DISSO.
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Portaria MTE Nº 1681 DE 16/08/2011 (Federal)
Data D.O.: 17/08/2011
Altera a Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, e o § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e estabelecer critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem referentes a cursos técnicos na modalidade subseqüente."
(NR)
"Art. 2º Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria." (NR)
.....
"Art. 4º A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará, na forma desta Portaria."
(NR)
.....
"Art. 6º A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como informar e atender ao seguinte:
I - número e data da resolução que autoriza o funcionamento do curso e nome do Conselho responsável pelo ato;
II - nome da habilitação profissional técnica de nível médio e do eixo tecnológico, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com a respectiva carga horária do curso conforme projeto pedagógico original;
III - estruturação dos módulos, identificando os objetivos e o(s) código(s) da ocupação correspondente(s) na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, para a qualificação profissional em nível de formação inicial ou em nível médio técnico;
IV - plano de atividades práticas organizado em tarefas de complexidade progressiva que poderão ser executadas pelo aprendiz, de acordo com a estrutura e objetivos de cada módulo, com base na descrição do campo "Áreas de Atividades", previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
V - carga horária teórica e prática prevista para cada módulo."
(NR)
"Art. 7º A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.
§ 1º A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e no máximo, 50% do total de horas do programa.
§ 2º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:
I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;
II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO;
III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas." (NR)
"Art. 8º O registro dos aprendizes pelas instituições de educação profissional e tecnológica no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser realizado após sua validação nas opções "Cadastrar Turmas" e "Encaminhar Jovem", de acordo com os seguintes procedimentos:
I - criar a turma no Cadastro e informar a data de início e término do curso;
II - informar a distribuição da carga horária prática e teórica do curso como um todo;
III - cadastrar e encaminhar os alunos com contrato de trabalho, informando:
a) o CNPJ da instituição obrigada ao cumprimento da cota da aprendizagem;
b) a data de início e término do contrato de trabalho;
c) o módulo que está sendo executado e a carga horária restante;
d) a carga horária teórica restante do curso; e
e) a carga horária prática prevista no contrato." (NR)
....."
Art. 2º. O § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, alterado pela Portaria nº 1.003, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º Quando se tratar de cursos de nível técnico, na modalidade subsequente, ofertados por instituição de educação profissional e tecnológica, o Ministério do Trabalho e Emprego os validará de acordo com as normas procedimentais previstas na Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009.
....." (NR)
CARLOS ROBERTO LUPI
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NAS PRÓXIMAS POSTAGENS COMENTAREMOS A PORTARIA NOS SEUS ARTIGOS.
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS EM POLÍMEROS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA LUTA PELOS PROFISSIONAIS POLIMÉRICOS
POLÍMEROS, SUBSTITUINDO O METAL,
VIDRO E CERÂMICA NO MUNDO MODERNO
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